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Antonio Ferreira de Carvalho, Advogado
Antonio Ferreira de Carvalho
Comentário · há 7 anos
Sem polemizar entendo que a Lei nº 13467, de 13/07/2017, publicada em 14/07/2017, entrará em vigor no dia 11/11/2017, visto que na contagem de 120 dias para a VACATIO LEGIS deve-se utilizar a norma específica contida na Lei Complementar 95, não se aplicando aí as normas previstas para contagem de prazos previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Toni Ferreira,
Advogado Coach e Comunicador
Belém-PA
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Antonio Ferreira de Carvalho, Advogado
Antonio Ferreira de Carvalho
Comentário · há 7 anos
Pura censura! Será que temos uma ditadura no Ministério Público? A liberdade de expressão é ampla e garantida pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é ampla a liberdade de expressão . Demais, o comentário mostra a realidade de falência do Estado na persecução criminal, nada mais. O Ministério está indo bem além da realidade desse fato e esta criando um procedimento de censura que a lei repudia. Nem mesmo nos anos de ditadura a censura foi tão visível.
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Antonio Ferreira de Carvalho, Advogado
Antonio Ferreira de Carvalho
Comentário · há 8 anos
Muito bem professor! A decisão de Lewandowski em fatear o julgamento, nos quistos propostos, atenta diretamente contra a letra da Constituição, que não oferece dúvida em sua interpretação, inclusive por esta a posição do STF em caso anterior. Esse ato político do Ministro não caberia naquele momento, foi um ato irresponsável. Daí já ter sido pedido o seu IMPEACHMENT na forma da lei.
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Antonio Ferreira de Carvalho, Advogado
Antonio Ferreira de Carvalho
Comentário · há 8 anos
Uma decisão inovadora, excêntrica, mas que não se sustenta em seus fundamentos. O Código de Processo Civil em vigor ao falar das medidas coercitivas reporta-se àquelas previstas em lei e que não obstem o exercicios de Direitos Fundamentais pelo devedor. E o mesmo Código determina em seu artigo 805 (repetindo o artigo 620 do estatuto procedimental anterior) que "A execução far-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor." Ora, deixar o devedor sem Carteira de Habilitação para dirigir é constragê-lo no direito de ir e vir, de ir ao trabalho de levar filhos para escolha num país onde o transporte público é caótico. O mesmo se dá com apreensão de passaporte, pois aqui o devedor poder ter de viajar por motivos diversos, como profissão, estudos. Ele pode ser bolsista e estar cursando um mestrado no exterior, pode ter de fazer um tratamento médico, pode ter parentes em diversos países lá fora, os quais podem inclusive custear as suas viagens. Por outro lado, apreendendo esses documentos do devedor, esse mesmo Juiz poderia até determinar que o devedor vendesse a sua casa própria de bom valor e comprasse uma mais humilde e, com o a diferença, pagasse a dívida, revogando a impenhorabilidade legal do bem de família.
Essa é a Justiça brasileira, ora tão bem representada por Ricardo Lewandowski, que patrocinou a maior patuscada e chicana judicial já verificada no Brasil, no julgamento do IMPEACHMENT da Presidente Dilma Rousseff, pois o ilustrado Ministro que fez carreira jurídica pelo Quinto constitucional e nas asas longas de Orestes Quércia e do finado-vivo Lula da Silva, esse o pior malfeitor de nossa História política, resolveu cingir penas que a Constituição fez indissolúveis: Perda do mandato, com INABILITAÇÃO por 8 anos para o exercício de função pública. Por fim, o Direito é ciência e como ciência deve ser aplicado. Essa decisão não se sustenta por si própria. Se a moda pega daqui a pouco vai aparecer um Juiz, nessas nossas quase 6000 Comarcas ou mesmo um Lewandowski e determinar a interdiçao dos devedores até pagarem as dívidas. Estamos regredindo no Direito e na aplicação da lei?
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Antonio Ferreira de Carvalho, Advogado
Antonio Ferreira de Carvalho
Comentário · há 8 anos
O Decreto e indulto teve a amplitude destinada a amparar José Dirceu.
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Antonio Ferreira de Carvalho, Advogado
Antonio Ferreira de Carvalho
Comentário · há 9 anos
Dada a interpretação extensiva da norma contida no artigo 3., inciso, II, da Lei n. 1060/50, faz-se mister que o Juiz dos feitos onde houver concessão dos benefícios da Justiça Gratuita oficie aos Tabeliões dos Cartórios Extrajudiciais para expedição de certidões gratuitas aos beneficiários de gratuidade de justiça.
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